Imposto Municipal sobre Veículos


 

Imposto Municipal sobre Veículos

Vulgarmente designado por

 «Selo do Carro».

Este imposto é devido pelos proprietários dos seguintes tipos de veículos:

  • Automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, com menos de 25 anos;
  • Motociclos de passageiros, com ou sem carro (sidecar), com menos de 15 anos;
  • Aeronaves de uso particular;
  • Barcos de Recreio de uso particular.

O pagamento deste imposto é comprovado por um dístico.

No que respeita aos automóveis, este dístico é vulgarmente conhecido como o "Selo do Carro".

O valor a pagar varia em função do tipo de veículo, da antiguidade e suas características. Tal como o valor, o prazo de pagamento é fixado anualmente.

A regra para o futuro será o preenchimento dum formulário electrónico, em qualquer computador ou num Serviço de Finanças, que dá origem à emissão de um Documento Único de Cobrança do imposto. Depois de efectuado o pagamento, a Direcção-Geral dos Impostos envia o dístico personalizado, pelo correio, para o domicílio do contribuinte.

Para preencher o seu formulário electrónico, ou mesmo o impresso em papel numa papelaria ou noutro revendedor, consulte os seguintes documentos:

  • Título de Registo de Propriedade;
  • Livrete;
  • Número de Contribuinte do Proprietário.

O dístico comprovativo do pagamento do imposto, o conhecido "selo do carro", deve ser adquirido pelo seu proprietário, nos seguintes locais:

  • Tesourarias da Fazenda Pública;
  • Revendedores de Valores Selados;
  • Juntas de Freguesia.

Para tal tem que preencher o Modelo 11.

Este dístico deverá ser colocado no canto superior direito do pára-brisas do veículo, com a frente virada para fora.

                   
"Selo Antigo"                                                       "Selo Novo"  

Se quiser saber qual o valor do «Selo» para o seu veículo, consulte as Tabelas:


Prazo de Pagamento

Quando seja adquirida uma viatura nova depois de terminado o prazo de pagamento fixado para esse ano, o dístico deve ser adquirido nos oito dias seguintes à sua aquisição. Mas se a viatura for adquirida após 30 de Setembro, só terá que adquirir o dístico relativo ao ano seguinte.

No entanto, se o uso dos veículos se verificar depois do prazo para aquisição do dístico, este deverá ser adquirido antes do início da utilização do veículo.

Caso o veículo tenha saído de Portugal e apenas regresse depois de terminado o prazo de pagamento, o dístico deverá ser adquirido nos oito dias seguintes à sua reentrada em Portugal. Este regresso deve ser devidamente documentado.


Refira-se que os escalões de tributação se mantém inalterados desde 2002, pelo que, desde esse ano, que a antiguidade do veículo não tem reflexo na actualização do valor a pagar.

Até 2001, inclusive, os escalões destas taxas dividiam-se consoante o número de anos do veículo, correspondendo o primeiro escalão dos automóveis aos que tinham até 6 anos, o segundo aos que tinham mais de 6 e menos de 12, e o terceiro aos que tinham entre 12 e 25 anos. No caso das motas, estes escalões eram, respectivamente, até 5 anos, entre 5 e 10, e entre 10 e 15 anos.

Deste modo, os proprietários dos veículos sabiam sempre quando é que o «selo» da sua viatura ia transitar para o escalão seguinte, reduzindo-se o respectivo valor. Desde 2002, os escalões passaram a ser fixados em função do ano de matrícula do veículo, não tendo desde então sofrido qualquer actualização.

Note-se que, actualmente, encontram-se sujeitos ao primeiro escalão, automóveis com 11 anos, motociclos com 10 anos e barcos de recreio com 20 anos. No regime anterior, os automóveis com esta idade, encontravam-se já no segundo escalão e os motociclos entrariam este ano no último escalão.


Quem está Isento

Os automóveis matriculados antes de 1977 e os motociclos matriculados antes de 1987 não estão sujeitos a este imposto.

Estão isentos de IMSV os veículos automóveis de cilindrada igual ou inferior a 1750 cm3, se movidos a gasolina, ou até 3.000 cm3, se movidos por outros combustível, ou os motociclos de cilindrada igual ou inferior a 500 cm3, cujo proprietário, possua um grau de invalidez igual ou superior a 60%.

Esta isenção apenas é aplicável a um veículo por proprietário e grau de invalidez do proprietário do veículo deve ser comprovado através da declaração de incapacidade ou, para os deficientes das Forças Armadas, do respectivo cartão.

Os automóveis isentos têm um dístico próprio que tem igualmente que ser colocado no veículo. Os seus proprietários deverão ter sempre consigo o documento comprovativo do direito à isenção, caso contrário terão de pagar imposto.

Estão também isentos deste imposto, os seguintes veículos:

  • Aeronaves sem motor e os barcos de arqueação bruta até 2 t sem motor ou com motor de potência não excedente a 25 H.P.;
  • Barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 10 t, construídos pelo seu proprietário;
  • Barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 20 t, transformados a partir de embarcações de pesca, de comércio, salva-vidas ou de sucata;
  • Veículos com mais de vinte anos e que sejam peças de museus públicos, ainda que sejam ocasionalmente utilizados.

Beneficiam também de isenção deste imposto, ainda que apenas temporariamente, os automóveis antigos detentores de certificado de autenticidade e de placa de homologação concedidos pelo Clube Português de Automóveis Antigos, quando ocasionalmente circulem para conservação da sua mecânica ou participem em manifestações desportivas ou cortejos.


Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.