Documentos necessários para Circulação Automóvel


 

A Propósito de Documentos

Sempre que um automóvel circula na via pública, o condutor deve trazer consigo um conjunto de documentos, tal como estabelece no artigo 85.º do Código da Estrada:

  • 1 - Documento legal de identificação (bilhete de identidade ou passaporte para cidadãos portugueses) -
  • 2 - Título de condução -
  • 3 - Certificado de seguro - certificado internacional de seguro - carta verde - certificado provisório ou aviso recibo, quando válidos -
  • 4 - Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente -
  • 5 - Documento de identificação do veículo -
  • 6 - Ficha de inspecção periódica do veículo -
  • 7 - Recibo do pagamento do imposto municipal sobre veívulos ou do imposto de circulação, consoante os casos -

O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, criou o certificado de matrícula, correntemente designado por documento único automóvel (embora esta seja a designação do projecto), que veio substituir o livrete e o título de registo de propriedade.

O condutor que não trouxer consigo um ou mais documentos comete contra-ordenação punida com coima de ? 60 a ? 300 mas estes limites serão reduzidos a metade se os documentos forem apresentados no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente da fiscalização.

Por vezes, questiona-se a necessidade de trazer documentos. Na verdade, são seis os documentos que o condutor deve possuir e exibir perante as autoridades quando estas o ordenam mas todos eles têm uma finalidade:

  • 1 - A identificação do condutor;

  • 2 - A habilitação legal para conduzir;

  • 3 - A celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel;

  • 4 - A propriedade ou outro direito legitimador sobre o automóvel;

  • 5 - A matrícula e as características técnicas aparentes do veículo;

  • 6 - A conferência das deficiências detectadas numa inspecção;

  • 7 - O pagamento do imposto de circulação que é devido.

Não raras vezes interrogam-se bastantes condutores sobre a necessidade de bilhete de identidade, especialmente se a carta de condução não é emitida sem que o seu pedido seja conferido com os dados constantes do bilhete de identidade. Desde logo, é o próprio Código da Estrada que exige a posse do documento e o cumprimento da lei é um dever. Acresce que os cidadãos portugueses com mais de 16 anos são obrigados a ser portadores de documento de identificação sempre que se encontram num lugar público (Lei n.º5/95, de 21 de Fevereiro), tal como o bilhete de identidade é obrigatório para a obtenção de título de condução de veículo motorizado (os ciclomotores podem ser conduzidos a partir dos 14 anos). Portanto, em qualquer circunstância, o condutor tem que se fazer portador do bilhete de identidade.

É claro que a exigência da lei se funda em razões de interesse público; a título de exemplo podem indicar-se os elementos de identificação do condutor, atendendo a que a carta de condução não contém todos esses elementos, designadamente a filiação (a impressão digital não é tratada como um elemento de identificação; no futuro cartão de cidadão, a impressão digital já não será visível e estará disponível no circuito integrado do cartão); depois, ambos os documentos estão sujeitos a prazos de validade diferentes e os elementos que dele constam podem ser alterados; finalmente, exerce-se um controlo sobre a falsificação desse documento, a par daquele que é feito em relação aos demais.

Quando uma autoridade com competência para fiscalizar o cumprimento das regras de trânsito ordena ao condutor que lhe exiba o bilhete de condução, o documento deve ser exibido; a desobediência é punida com coima de 120 a 600 euros e, no limite, pode resultar na condução do identificado ao posto policial mais próximo pelo tempo que, sem exceder duas horas, for estritamente necessário para proceder à sua identificação.


( Fonte - Revista ACP Nº673 Março 2007 )