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A Propósito de Documentos
Sempre que um automóvel circula na via
pública, o condutor deve trazer consigo um conjunto de documentos,
tal como estabelece no artigo 85.º do Código da Estrada:
- 1 - Documento legal de identificação (bilhete de
identidade ou passaporte para cidadãos portugueses) -
 - 2 -
Título de condução -
 - 3 -
Certificado de seguro - certificado internacional de seguro -
carta verde - certificado provisório ou aviso recibo, quando
válidos -
- 4 -
Título de registo de propriedade do veículo ou documento
equivalente -
 - 5 -
Documento de identificação do veículo -
 - 6 -
Ficha de inspecção periódica do veículo -
 - 7 -
Recibo do pagamento do imposto municipal sobre veívulos ou do
imposto de circulação, consoante os casos -

O Decreto-Lei
n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, criou o certificado de
matrícula, correntemente designado por documento único
automóvel (embora esta seja a designação do projecto), que
veio substituir o livrete e o título de registo de
propriedade.
O condutor que não
trouxer consigo um ou mais documentos comete contra-ordenação punida
com coima de ? 60 a ? 300 mas estes limites serão reduzidos a metade
se os documentos forem apresentados no prazo de oito dias à
autoridade indicada pelo agente da fiscalização.
Por vezes,
questiona-se a necessidade de trazer documentos. Na verdade, são
seis os documentos que o condutor deve possuir e exibir perante as
autoridades quando estas o ordenam mas todos eles têm uma
finalidade:
-
1
- A identificação do condutor;
-
2
- A habilitação legal para conduzir;
-
3
- A celebração do contrato de seguro de responsabilidade
civil automóvel;
-
4
- A propriedade ou outro direito legitimador sobre o
automóvel;
-
5
- A matrícula e as características técnicas aparentes do
veículo;
-
6
- A conferência das deficiências detectadas numa inspecção;
-
7
- O pagamento do imposto de circulação que é devido.
Não raras vezes
interrogam-se bastantes condutores sobre a necessidade de bilhete de
identidade, especialmente se a carta de condução não é emitida sem
que o seu pedido seja conferido com os dados constantes do bilhete
de identidade. Desde logo, é o próprio Código da Estrada que exige a
posse do documento e o cumprimento da lei é um dever. Acresce que os
cidadãos portugueses com mais de 16 anos são obrigados a ser
portadores de documento de identificação sempre que se encontram num
lugar público (Lei n.º5/95, de 21 de Fevereiro), tal como o bilhete
de identidade é obrigatório para a obtenção de título de condução de
veículo motorizado (os ciclomotores podem ser conduzidos a partir
dos 14 anos). Portanto, em qualquer circunstância, o condutor tem
que se fazer portador do bilhete de identidade.
É claro que a
exigência da lei se funda em razões de interesse público; a título
de exemplo podem indicar-se os elementos de identificação do
condutor, atendendo a que a carta de condução não contém todos esses
elementos, designadamente a filiação (a impressão digital não é
tratada como um elemento de identificação; no futuro cartão de
cidadão, a impressão digital já não será visível e estará disponível
no circuito integrado do cartão); depois, ambos os documentos estão
sujeitos a prazos de validade diferentes e os elementos que dele
constam podem ser alterados; finalmente, exerce-se um controlo sobre
a falsificação desse documento, a par daquele que é feito em relação
aos demais.
Quando uma
autoridade com competência para fiscalizar o cumprimento das regras
de trânsito ordena ao condutor que lhe exiba o bilhete de condução,
o documento deve ser exibido; a desobediência é punida com coima de
120 a 600 euros e, no limite, pode resultar na condução do
identificado ao posto policial mais próximo pelo tempo que, sem
exceder duas horas, for estritamente necessário para proceder à sua
identificação.
( Fonte -
Revista ACP Nº673 Março 2007
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